De olho no aumento das mensalidades e escolas, resolvi publicar a matéria a qual coloquei no site no início do ano passado, a qual demonstra a forma de cálculos e como o consumidor pode se garantir da abusividade nessas cobranças.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º estabelece os direitos básicos do consumidor, entre eles, a oportunidade de rever cláusulas contratuais e estabelece ainda que todos os contratos devem ter proporcionalidade entre o pagamento e o serviço prestado ao consumidor.
Quanto às matrículas e re-matrículas, a escola deverá com a antecedência de 45 dias divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor da anuidade ou semestralidade, a proposta de contrato e o número de vagas por classe. O valor ainda deverá ser dividido em 12 parcelas (cursos anuais) ou 06 parcelas (semestrais), ficando livre a apresentação de um plano de pagamento com mais parcelas, desde que não exceda o valor da anuidade, ou até mesmo descontos para pagamentos à vista.
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