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Central de conteúdos - Vida de Advogado

A (DES)IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES NO TOCANTE A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO

  • Foto do escritor: Rogério Gimenez
    Rogério Gimenez
  • 11 de jun. de 2020
  • 4 min de leitura

Como é sabido, no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 diz claramente que homens e mulheres se encontram em igualdade quando aos seus respectivos direitos e obrigações, nos termos da própria Magna Carta supracitada: “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”[1]

Entretanto, tendo em vista o caráter majoritariamente machista presente ainda na sociedade atual, é notório que tal igualdade não existe, pois a mulher ainda é tida como ser inferior ao homem e, portanto, sujeita á sua aprovação.

Não por acaso vê-se homens comandando altos cargos, principalmente, nos três Poderes da União, vindo a interferir no modo como as mulheres são tratadas no ordenamento jurídico brasileiro.

Dito isso, cabe ressaltar que, até pouco tempo atrás, o Direito Penal não tratava de “Crimes contra a Dignidade Sexual” e sim de “Crimes contra os costumes”, julgando, inclusive, que as mulheres virgens ou casadas tinham mais valoração social que as que possuíam vida sexual ativa.[2]

Ou seja, o que valia naquela época, e que tem enorme peso até hoje, apesar dos avanços do movimento feminista para alterar a realidade patriarcal e machista, é o que a sociedade considera como digno da “moral e dos bons costumes”, então, quem foge á regra do relacionamento heterossexual, monogâmico, e com sexo dentro do casamento, apenas, deve ser punido.

No caso, os homens possuem total liberdade sexual, sendo até mesmo considerado “normal” eles terem amantes, saírem com prostitutas, filhos fora do matrimônio, bem como se relacionarem sexualmente com várias mulheres enquanto solteiros.

Se não o fizerem, serão taxados como gays, o que, para um machista é uma grande ofensa, pois o aproxima do ser feminino e, nessa concepção ultrapassada, é inaceitável.

Quem deveria, em tese, se resguardar sexualmente é a mulher, se mantendo, portanto, virginal até o sagrado matrimônio. Quando se rebela contra o sistema, é vista como alguém repulsivo perante todos.


Isso se deve ao fato de os papéis de gênero serem impostos desde a mais tenra idade, logo na infância é ensinado as meninas a serem mães e cuidarem da casa, sendo presenteadas pela família e pessoas próximas com casas de brinquedos e bonecas.

Aos meninos, são dados carrinhos, vídeo game, dentre outros brinquedos diversos, tendo raramente contato com bonecas ou outros “brinquedos de menina”, os afastando da adaptação ao cuidado com a casa e o ser pai.

Conforme as crianças crescem, percebe-se que á mulher cabe a maternidade compulsória, ela deve ser mãe e o fato de não desejar ter um filho ou filha é condenado, literalmente, no ordenamento jurídico pátrio. (conforme artigos 124, 125 e 126 do Código Penal Brasileiro[3])

A ressalva se dá no artigo 128 do mesmo dispositivo legal, nas formas de aborto necessário (para salvar a vida da gestante) e no de gravidez resultante do estupro. Por outro lado, a discussão principal a respeito do tema se constrói sobre a liberdade feminina.

Tendo em tela que não há a legalização do aborto no Brasil, milhares de mulheres se deparam com a dúvida entre ser mãe ou se arriscar num aborto clandestino, o que pode lhe custar a própria vida ou a criança vir ao mundo com graves sequelas após o procedimento malsucedido.[4]

Nem toda mulher possui o desejo da maternidade, seja por qual razão for, porém, o Direito e a sociedade a obriga a abraçar a situação como forma de punição por ser sexualmente ativa, coisa que, obviamente, não ocorre com o homem.

A desigualdade reside nessa naturalização do pai poder prosseguir com a vida dele, mesmo se isso significar abandonar afetivamente ou também financeiramente a criança gerada, sem a mesma responsabilidade e reprovabilidade que a mãe sofre.

Pois, de modo geral, é a genitora que fica com a guarda da criança em caso de divórcio, além de ser ela a pessoa incumbida da maior parcela do cuidado com a criança, quando casada, já que isso é visto como “dever da mulher”.


Sem esquecer de mencionar o gritante número de mães que se encontram abandonadas pelos respectivos parceiros após o anúncio da gravidez. E, como todos sabem, criar e educar uma criança não é uma missão fácil e nem com baixo custo financeiro.

Ao homem é dada a faculdade de escolher se relacionar sexualmente de forma livre, podendo ter ou não contato com a criança que virá a nascer, em havendo uma gravidez indesejada.

Para ele não há punição, nem sentimento de culpa, mas para a mulher e futura mãe há sempre a dupla punição, do Estado e das pessoas a seu redor. Levantando o questionamento de onde se encontra a igualdade constitucionalmente imposta.

O exercício da sexualidade é algo desejado e prazeroso para a maioria das pessoas, logo, ambos os gêneros deveriam poder desfrutar desse direito, sendo consensual e entre adultos, não há o que se questionar. Acredita-se, até que o Direito Sexual se relaciona com o Princípio da Dignidade Sexual, porque se trata de algo inerente ao ser humano.[5]

Lembrando que o aborto se trata de um feto, que, dentro de determinado período, não sente dor física ou sofrimento emocional, diferentemente da criança que nasceu e não foi querida e amada por ambos os genitores ou não possui acesso aos recursos básicos para uma vida digna previstos na própria Constituição Federal.

Conclui-se, portanto, que havendo ou não criminalização do aborto, milhares de mulheres continuarão a tentar praticá-lo, então, o mais adequado seria dar á elas a chance de fazê-lo num ambiente seguro, pois a questão já ultrapassou a esfera do Direito e adentrou na esfera da saúde pública.[6]


Referências:

[1]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acessado em 12 de janeiro de 2020 [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a Dignidade Sexual, página 33 – 5ª Edição – Rio de Janeiro : Editora Forense, 2014. [3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848compilado.htm . Acesso em 05 de janeiro de 2020 [4] https://exame.abril.com.br/brasil/aborto-clandestino-e-drama-para-mais-de-meio-milhao- de-mulheres-no-brasil/. Acessado em 12 de janeiro de 2020 [5] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a Dignidade Sexual, página 31 – 5ª Edição – Rio de Janeiro : Editora Forense, 2014.

[6] LIMA, Daniel. NETO, José Muniz – Lições de Direito Penal, Liberdade Sexual e Gênero, página 18 – Porto Alegre : Editora Canal Ciência Criminais, 2019.


Por Paula Cristina Soares, Advogada inscrita na Seção do Paraná sob número 98.869, Pós-graduada lato sensu em Direito Penal pela instituição da Damásio Educacional em 2019. Endereço eletrônico: paulasoares231@gmail.com.

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